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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017935-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Agravo de instrumento n. 0017935-27.2026.8.16.0000
Origem: 2ª Vara Cível de Umuarama
Agravante: Renata Berti Gonçalves
Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil
Órgão julgador: 16ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda

Pela decisão de mov. 18.1, determinei a intimação da Agravante
para que, no prazo improrrogável de dez dias, prestasse informações e
apresentasse os documentos necessários à aferição do preenchimento dos
requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, com expressa
advertência de que a ausência de manifestação ensejaria o indeferimento
automático do pedido e a necessidade de recolhimento das custas recursais, sob
pena de não conhecimento do recurso por deserção.
No entanto, o prazo decorreu in albis (mov. 25).
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular
preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso deve ser
considerado deserto.
Posto isso, forte no artigo 932, III do CPC, nego conhecimento
ao recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, promovam-se as baixas devidas.

Curitiba, 27 de março de 2026.

Desembargador Luiz Henrique Miranda
Relator