Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0017935-27.2026.8.16.0000 Origem: 2ª Vara Cível de Umuarama Agravante: Renata Berti Gonçalves Agravada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Pela decisão de mov. 18.1, determinei a intimação da Agravante para que, no prazo improrrogável de dez dias, prestasse informações e apresentasse os documentos necessários à aferição do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, com expressa advertência de que a ausência de manifestação ensejaria o indeferimento automático do pedido e a necessidade de recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No entanto, o prazo decorreu in albis (mov. 25). Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso deve ser considerado deserto. Posto isso, forte no artigo 932, III do CPC, nego conhecimento ao recurso. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas devidas. Curitiba, 27 de março de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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